A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, que estabelece as condições para Transação Excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União referentes a operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147- BR. A modalidade está disponível para adesão, no portal Regularize, até 29 de dezembro de 2020.
A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados pela PGFN como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros sofridos pelo contribuinte devido à pandemia do novo coronavírus.
Diante disso, o contribuinte interessado deverá prestar informações, à PGFN sobre esses impactos financeiros sofridos. Com base na capacidade de pagamento estimada do contribuinte, será ofertada proposta de transação para adesão.
São considerados irrecuperáveis pela PGFN os débitos de devedores falidos, em recuperação judicial e que estejam inscritos há mais de 15 anos sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade.
Como aderir à transação
O procedimento de adesão possui três etapas, sendo todas realizadas no portal Regularize, na opção Negociação de Dívida > Acessar o Sispar.
No ambiente do Sispar, no menu Declaração de Receita/Rendimento, o contribuinte deverá preencher o formulário eletrônico para prestar as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais.
Após concluir o preenchimento do formulário, o contribuinte terá acesso à sua capacidade pagamento. A transação estará disponível somente para os contribuintes com classificação (reduzida) “C” ou “D”.
Feito isso, caso a classificação (reduzida) para transação seja “C” ou “D”, o contribuinte deverá realizar o pedido de adesão ao acordo, disponível no menu Adesão > opção Transação.
Após a adesão, é necessário pagar o documento de arrecadação da primeira parcela para que a transação seja efetivada. O acordo será cancelado se a primeira parcela não for paga até a data de vencimento – que é o último dia útil do mês da adesão. Neste caso, o contribuinte deverá fazer o pedido de adesão novamente, desde que a modalidade esteja no prazo de vigência.
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